MEDIAÇÃO COMO SOLUÇÃO ALTERNATIVA E JUSTIÇA RESTITUTIVA

Carolina Abdo Mendonça Prata

Atualmente, o Direito Penal não tem conseguido atuar com a agilidade desejada em determinadas áreas da criminalidade. Os sistemas fechados e formais de solução penal são morosos e burocráticos, principalmente em se tratando de delitos massificados de pequena e média gravidade lesiva.
Assim, uma alternativa conciliada, com participação social, surge como possibilidade para resolver essas questões. Elementos de justiça reparatória e restitutiva são sugeridos para substituir os atuais conceitos de justiça retribucionista, utilizando os acordos judiciais e extrajudiciais, com tutela e homologação jurídica, como fonte de minimização da relevância social do delito, bem como da satisfação dos anseios sociais de justiça, afastados conceitos de impunidade e ineficácia, em um sistema jurídico conhecido por inacessível e moroso. Trata-se de trocar o castigo pela reparação.
Eventuais danos produzidos pela negociação, em face de eventuais desgastes psicológicos que podem advir da submissão da vítima a este procedimento, realmente devem ser considerados, mas a certeza de que estes prejuízos serão muito inferiores aos já sofridos com o delito e os advindos de um processo comum é evidente. Ocorre que a sociedade, em razão da demora na apuração de delitos, bem como da falta de celeridade imposta aos procedimentos judiciais, em inúmeros casos, absorve mais rapidamente o delito e suas consequências. O transcorrer do tempo conduz evidentemente ao esquecimento.
Mas esse é um tema que está em permanente discussão, pois nem todos são favoráveis a essa linha de conduta judicial. A Justiça Penal Negociada ou solução alternativa de conflitos penais, através de uma mediação fiscalizadora, impõe uma modalidade diversa no tratamento do delito, com uma certa desjudicialização parcial e regulada. Dela participam o delinquente, a vítima e a comunidade, através de seus representantes, o Estado Acusador e o Estado Juiz. Apesar de sua aplicação mais comum ocorrer no juízo da infância e juventude, oferecendo alternativas para a não inserção do menor em um sistema penal, a negociação penal é uma realidade atual que não pode ser desprezada pelo Direito Penal.
Embora o Estado não possa se furtar à responsabilidade de promover a paz social, quando a relevância do fato delituoso depende das consequências que este fato surtiram na vítima, a questão pode conduzir a uma desconsideração da relevância e do prejuízo social do delito. Surge como solução mais adequada uma negociação que alcance os anseios da vítima, restituindo uma condição violada, para os quais a persecução penal é ineficiente.
O procedimento negociado é voluntário. Exige a predisposição da vítima e do ofensor. Não há obrigatoriedade de submeter-se ao mesmo. A Justiça Negociada pretende o estabelecimento de uma relação de confiança entre vítima e mediador e, entre delinquente e mediador. Não existe um desejo de que a vítima perdoe o infrator, nem qualquer expectativa de que aflore qualquer empatia. O que se busca é o restabelecimento das condições da vítima, anteriores ao fato -quando possível - ou mesmo uma reparação de perdas, bem como a admissão de responsabilidade e, eventualmente, de arrependimento, por parte do infrator. Entretanto, em razão deste sistema, serão disponibilizados maiores recursos e maior atenção aos procedimentos comuns e aos estabelecimentos penais para delitos de maior relevância social, impossíveis de serem submetidos à forma alternativa de controle.
Enfim, estas respostas alternativas devem primar por uma opção com base nas habilidades produtivas do delinquente e estar amparadas em uma política de desenvolvimento social, que, por sua vez, ofereça ganhos que possam servir de reparação para a vítima, para a sociedade e para o próprio delinquente, que cedo ou tarde retornará ao convívio social.

Comentários

  1. Parabéns Dra.Carolina Abdo Mendonça, o assunto é deveras relevante. Tenho algumas restrições qto.a
    justiça negociada.Na maioria das vezes o infrator
    sente-se beneficiado. A vítima na maioria das vezes sente-se indignada. A classificação de delitos praticados e os rigores da Lei devem estar sempre em constante vigilância por parte
    de um Conselho de Justiça, em caráter permanente.
    A morosidade judicial leva, na maioria das vezes,
    a frustação do crime ficar IMPUNE. O assunto é de responsabilidade dessa Sociedade, que sente a cada dia aviltada no seu DIREITO. Transferir o problema para Instâncias Superiores não acho o melhor caminho.No meu entender, por ser filho
    de Juiz, a Sociedade deve participar, como parte
    integrante- a exemplo de alguns Paízes da Europa - como Conselho Permanente de JUSTIÇA.

    Ernest

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